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O procedimento de retificação de gênero na Itália

Na Itália, a reatribuição de sexo e gênero no registro civil é permitida pela Lei no. 164 de 14 de abril de 1982: "Regras sobre a retificação da atribuição de sexo".

A pessoa que pretende mudar de sexo e gênero no registro civil, ou pessoas transgênero, em geral, podem solicitar uma reunião em uma das instalações, associações ou centros que oferecem serviços de afirmação de gênero  e iniciar um processo, cuja duração é subjetiva, para que sexo e gênero sejam legalmente reatribuídos no registro civil. Deve-se ressaltar que somente quando o processo de afirmação de gênero estiver concluído será possível solicitar ao tribunal competente autorização para a reatribuição do gênero registrado e mudança do nome. Infotrans.it oferece, na seção “Mapa de serviços”, uma lista de instalações, estabelecidas no território nacional, capazes de fornecer esta categoria de serviço.

A Lei 164/1982 prevê que uma pessoa que deseje mudar de sexo pode apresentar uma petição — ou seja, um pedido — ao tribunal da área de residência.
A qual tribunal deve ser solicitada a retificação dos documentos de registro se a pessoa for italiana, mas residir no exterior? 
Se a pessoa transgênero for cidadã italiana, mas residir no exterior, a requisição poderá ser feita ao tribunal da sua última residência na Itália.
Exemplo: antes de viajar e me mudar para a Alemanha, eu vivia e residia na província de Milão. Neste caso, mesmo que você tenha feito a transição no exterior, o pedido para retificar seus documentos pessoais deve ser apresentado ao tribunal de Milão, competente como tribunal de referência de sua última residência na Itália. Isto significa que, em princípio, conforme as regras do direito internacional privado, os direitos fundamentais seguem a nacionalidade da pessoa. 
Se a pessoa transgênero residente no exterior, mas com cidadania italiana, realizou todo o processo de afirmação de gênero no exterior, ainda assim pode utilizar a documentação médica obtida no exterior certificando seu processo. O procedimento a ser seguido é a tradução da documentação estrangeira para o italiano e sua averbação (isto é, ter um carimbo, atestando sua validade, de qualquer tribunal italiano ou do consulado italiano competente no país estrangeiro de residência).
Seu advogado de confiança se encarregará destes procedimentos. O importante é saber que uma pessoa transgênero com cidadania italiana residente no exterior deverá requerer a mudança de sexo na corte italiana e que, para os fins da documentação a ser apresentada, a documentação obtida no exterior também é válida.

Qual é o prazo do Tribunal?
Não é possível estabelecer o prazo do tribunal porque isso depende muito do seu tamanho, da carga de trabalho dos juízes individuais, da forma como o pedido é apresentado — em alguns casos, por exemplo, o tribunal pode exigir a inclusão de certos documentos, o que pode estender ligeiramente o prazo.A Lei 164/1982 foi modificada pelo Decreto Legislativo 150/201. As causas relacionadas com a reatribuição de gênero são regidas pelo rito em matéria de pessoas, famílias e menores, e o Ministério Público participa do julgamento. No caso de a parte ter filhos ou cônjuge e filhos, o ato que introduz o julgamento de retificação de gênero deve ser notificado ao Ministério Público, ao cônjuge e aos filhos.

É possível solicitar ao Tribunal competente a retificação do nome e do gênero no registro civil. Além disso, salvo casos excepcionais, após a sentença de modificação dos dados no registro civil, a pessoa interessada poderá acessar os procedimentos cirúrgicos de confirmação de gênero que desejar realizar, sem que seja necessária, para esse fim, uma autorização expressa do Tribunal.

A autorização para tratamentos médico-cirúrgicos será necessária apenas se o Juiz considerar que o processo de transição já iniciado pela pessoa requerente não é suficiente para obter a retificação dos dados no registro civil.

A regulamentação atual é fruto de uma recente decisão do Tribunal Constitucional, que declarou parcialmente inconstitucional a normativa anteriormente vigente sobre intervenções cirúrgicas.

De fato, com a sentença nº 143/2024, o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade do artigo 31, parágrafo 4, do Decreto Legislativo 150/2011, na parte em que exige a autorização do Tribunal para o tratamento médico-cirúrgico, mesmo quando as modificações das características sexuais já ocorridas sejam consideradas pelo próprio Tribunal suficientes para a aceitação do pedido de retificação de atribuição de sexo.

Esclarece-se que, em nenhum caso, a submissão prévia a uma ou mais intervenções cirúrgicas poderá ser considerada uma condição para a retificação dos dados no registro civil. Isso ocorre devido a duas importantes decisões do Supremo Tribunal de Cassação (15138/2015) e do Tribunal Constitucional (221/2015), que estabeleceram que para a reatribuição do nome e do gênero no registro civil não é necessário realizar uma cirurgia de confirmação de gênero.

O Tribunal não exige uma lista expressa de documentos, o que deve ser provado, anexando documentação específica, é a disforia de gênero da pessoa, bem como a identificação irreversível com o gênero percebido e a possível transformação corporal ocorrida. Portanto, não é possível determinar com precisão quais documentos são necessários, uma vez que a lista de documentos a serem anexados pode variar de Tribunal para Tribunal e de acordo com o percurso específico de cada caso.

O que pode ser dito com certeza é que o pedido deve ser acompanhado de documentação psicodiagnóstica e médica atestando o processo de afirmação de gênero, o desejo irreversível de retificar o próprio gênero, a identificação definitiva e irreversível com o gênero experimentado e percebido como próprio e, possivelmente, o desejo de se submeter à cirurgia de mudança de gênero.

É prática comum anexar também a certidão de nascimento que se pretende modificar, bem como a documentação que comprove a eventual concessão de assistência jurídica gratuita pelo Estado. Não é obrigatório que a documentação médica provenha de um estabelecimento de saúde pública; no entanto, deve-se notar que muitos tribunais solicitam que a documentação provenha de estabelecimentos médicos especializados e de terceiros sem relação com a parte. 

Os prazos para o procedimento legal variam de acordo com muitos fatores: o tamanho do tribunal, a carga de trabalho do juiz responsável pelo caso, a integridade dos documentos anexos, a possível nomeação de uma testemunha pericial nomeada pelo tribunal ou CTU (ver seção específica).

Na audiência de comparência (a primeira audiência) o juiz pode considerar útil fazer perguntas diretas sobre o processo de transição, obstáculos encontrados, a relação com a família e o mundo exterior e experiências de vida no papel de gênero congruente com a identidade de gênero de cada um. O procedimento pode exigir uma ou mais audiências e também a nomeação de um CTU.

A nomeação de um CTU depende da vontade do Juiz, por exemplo, de confirmar ou aprofundar a documentação produzida pela pessoa, ou da necessidade que o Juiz possa ter de um auxílio na leitura da documentação anexa. Em qualquer caso, envolvendo um acréscimo de tempo e custos, vale lembrar que a nomeação de um CTU é apenas uma eventualidade e geralmente também uma exceção e que a testemunha pericial nomeada deve, conforme o Artigo 61 do Código de Processo Civil, ser alguém de “experiência comprovada” na matéria.

O procedimento judicial pode ser concluído com:  

  1. Sentença que determina a retificação do gênero e do nome no registro civil. Como resultado dessa sentença, a pessoa interessada poderá, caso deseje, submeter-se livremente a um ou mais procedimentos cirúrgicos de confirmação de gênero. Não será necessária uma autorização expressa do Tribunal para esse fim.  
  2. Sentença de autorização para a intervenção cirúrgica (se solicitada). Essa possibilidade, conforme a sentença nº 143/2024 do Tribunal Constitucional, pode ocorrer apenas se o percurso de afirmação de gênero seguido pela pessoa requerente for considerado pelo Tribunal insuficiente para a retificação dos dados no registro civil.

A sentença deve transitar em julgado, ou seja, tornar-se irrecorrível para todas as partes antes que possa entrar em vigor.
O trânsito em julgado ocorre de duas maneiras:

  1. em seis meses, automaticamente, se nenhuma das partes contestar a sentença
  2. após 30 dias da notificação da sentença a todas as outras partes do processo, caso nenhuma das partes envolvidas interponha recurso dentro desse prazo

A decisão final será transmitida pelo tribunal ao Registro Civil da comuna de nascimento e, somente depois, a pessoa poderá solicitar à comuna de residência a emissão de uma nova carteira de identidade. Deve-se notar que somente o tribunal pode encaminhar a sentença para o registro civil da comuna de nascimento.

Além disso, em decorrência da sentença de retificação no registro civil, caso a pessoa interessada deseje submeter-se a intervenções cirúrgicas, poderá procurar a unidade hospitalar de sua escolha e ser incluída na lista de espera para tais procedimentos. Infotrans.it oferece, na seção “Mapa de serviços”, uma lista de centros, em todo o país, que podem fornecer esta categoria de serviço.

Lembramos que, ao final do julgamento, a Agenzia delle Entrate poderá exigir o pagamento do imposto de registro da sentença. Esse imposto é obrigatório e se aplica à registro de qualquer ato do Estado. No entanto, se a pessoa beneficiária da assistência jurídica gratuita pelo Estado, essa taxa não será devida.

As Consultorias Técnicas são determinadas pelo Juiz dentro de um processo judicial sempre que este considerar necessária a obtenção de informações ou aprofundamentos para decidir uma causa.

Os motivos que podem levar o Juiz a nomear o Perito Técnico Judicial (CTU) nos processos de reatribuição de sexo e gênero no registro civil podem estar relacionados a:

  1. à prática adotada por um determinado Tribunal;
  2. à necessidade do Juiz encarregado de contar com o auxílio de um médico, ou de um especialista, para a leitura e compreensão da documentação apresentada pela requerente;
  3. à falta de completude da documentação apresentada (por esse motivo, é muito importante verificar, antes de iniciar o processo, quais documentos e/ou certificados são exigidos pelo Tribunal competente territorialmente).

Em qualquer caso, o perito nomeado deverá ser uma pessoa com experiência comprovada na matéria (identidade de gênero) e não poderá realizar nenhuma inspeção corporal na pessoa.

As despesas pela nomeação do perito são de responsabilidade da pessoa requerente, salvo nos casos em que for concedida a assistência jurídica gratuita pelo Estado.

Têm direito à Assistência Jurídica Gratuita as pessoas que desejam instaurar processos judiciais ou que têm que se defender perante um juiz e cuja renda anual não ultrapassa um certo limite. 

Essencialmente, no caso de aceitação da assistência jurídica gratuita, os custos relativos ao advogado escolhido (que deve estar registrado nas listas especiais de advogados que prestam assistência jurídica) serão arcados pelo Estado. Nenhuma taxa judicial (como a contribuição unificada ou quaisquer taxas para o registro da sentença) terá que ser paga.

Para solicitar assistência jurídica gratuita, é necessário que sua renda pessoal (a renda dos coabitantes e/ou membros da família não é adicionada em casos de reatribuição de gênero) não exceda o limite de 12.838,01 euros brutos (na data de publicação deste documento).

Para determinar se é possível beneficiar desse direito, deve-se verificar o limite de renda com base na última declaração de imposto de renda, à qual deverão ser adicionadas outras fontes de rendimento não incluídas na declaração. Caso não se tenha qualquer rendimento ou não se tenha apresentado a declaração de imposto de renda no último ano, é necessário preencher uma declaração substitutiva fornecida pelo órgão competente, na qual se atesta a própria renda pessoal.

Os requisitos para se beneficiar da assistência jurídica gratuita devem ser cumpridos durante todo o processo, portanto, por exemplo, se durante o processo você conseguir um emprego ou, de modo mais geral, tiver um aumento de renda acima do limite, deve notificar imediatamente seu advogado. Em caso de perda da assistência jurídica gratuita, a parte deve pagar todas as despesas do processo.

A assistência jurídica gratuita está disponível para todos os cidadãos italianos e para todos os estrangeiros ou apátridas que residam legalmente na Itália.

Há anos, os tribunais vêm considerando a Lei 164/82 aplicável aos estrangeiros transgênero que residem legalmente na Itália.

A uma pessoa estrangeira presente no território italiano devem ser reconhecidos os direitos fundamentais da pessoa humana, conforme previsto pelas normas do direito interno, pelas convenções internacionais em vigor e pelos princípios geralmente reconhecidos do direito internacional (Art. 2, § 1 do Decreto Legislativo n° 286 de 25 de julho de 1998 “Texto consolidado das disposições que regem a imigração e a situação dos estrangeiros”).

Portanto, uma pessoa em processo de transição com uma autorização de residência regular e residente na Itália pode solicitar autorização para realizar cirurgia de reatribuição de sexo e retificação de nome e gênero na Itália. A pessoa, obviamente, também pode se beneficiar de uma cirurgia de reatribuição de sexo custeada pelo Serviço Nacional de Saúde. Além disso, uma vez obtida a sentença de reatribuição de sexo, surge a questão de qual ato o cartório de registro deve alterar, dado que a certidão de nascimento da pessoa está em outro país. Nesses casos, é aconselhável consultar um advogado ou uma associação especializada para obter assistência.

Deve-se ressaltar que, na presença de uma sentença de retificação de gênero de registro, se o país de origem da pessoa transgênero não reconhece a possibilidade de retificar o gênero do registro civil e, consequentemente, for impossível adaptar o passaporte estrangeiro à sentença do juiz italiano, as prefeituras italianas procedem à retificação apenas do cartão de registro de cidadãos estrangeiros, o que torna possível a atualização da carteira de identidade italiana com o nome e gênero do registro civil. Basicamente, se é verdade que o Estado italiano não pode modificar os documentos emitidos por outro Estado estrangeiro (como um passaporte de Estado estrangeiro), é igualmente verdadeiro que pode modificar os documentos emitidos por seu próprio Estado (carteira de identidade e código fiscal), permitindo assim que a pessoa estrangeira legalmente residente na Itália tenha um documento italiano correspondente à sua identidade de gênero.

Autorização de residência no caso de uma pessoa transgênero

É importante lembrar que a proteção humanitária é concedida em caso de “atos persecutórios”, ou seja, deve haver uma condição de “grave violação dos direitos humanos fundamentais que ocorreria no país de origem”, no caso de repatriação. A lei “proíbe a expulsão ou recusa de entrada para um Estado onde o estrangeiro possa ser sujeito a perseguição inclusive por motivos de orientação sexual, ou identidade de gênero”. A “perseguição” é definida como “uma forma de luta radical contra uma minoria que também pode ser realizada no nível legal e, especificamente, estabelecendo simplesmente o comportamento que se pretende combater como um crime punível com prisão”. Esta situação ocorre quando pessoas com orientação homossexual ou pessoas transgênero são forçadas a violar a lei penal de seu país e se expõem a penas severas para poder viver livremente sua orientação sexual e/ou identidade de gênero.

Vale também mencionar uma recente decisão do Tribunal de Roma que, com base em vários relatórios e informações sobre o país de origem, reconheceu a condição de refugiado de uma requerente de asilo transgênero proveniente do Peru. Em particular, os juízes consideraram que “o acúmulo de discriminação sofrido pela requerente ao longo de sua vida — da época escolar até seu primeiro período de residência na Itália —, amplamente confirmado pelas fontes consultadas, atingiu o nível de perseguição”. A este respeito, deve-se observar que o vínculo existente entre as diversas formas de discriminação e o gênero do requerente, que faz parte de um grupo social específico da comunidade LGBTI, nos termos do artigo 1A(2) da Convenção sobre o estatuto de refugiado de 1951, justifica o reconhecimento desta categoria de proteção internacional”. Em apoio a este raciocínio legal, a decisão cita explicitamente as Diretrizes do ACNUR sobre Proteção Internacional No. 9.

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